A pensão por morte consiste numa renda mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definido nos art. 8° e art. 9° da Lei Complementar Municipal 064/2008, quando do seu falecimento. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado ativo (servidor público em atividade) ou inativo (servidor público aposentado) que vier a falecer.
O que é?
A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definido nos art. 113 114,115,116,117,118,119 e 120 da Lei Municipal 723/2021, quando do seu falecimento. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado ativo (servidor público em atividade) ou inativo (servidor público aposentado) que vier a falecer.
Qual o valor do benefício?
Servidor Ativo – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo do RGPS (INSS), acrescido de 70% da parcela que exceder esse limite;
Servidor Aposentado – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo do RGPS (INSS), acrescido de 70% da parcela que exceder esse limite;
Como requerer?
O (s) dependente (s) do servidor deverá comparecer ao IPMUR, munido com a documentação necessária, para protocolar o requerimento da pensão por morte, via processo administrativo.